Semprseeauolado! Conselhos de especialistas: Escadas, escadotes e andaimes A TER EM CONTA ChriCstherlilsetelle ÉditrEicdeitora ManMutaannutan 2 situações-chave para identificar as suas necessidades 1. Acesso a elementos colocados em altura Miniescadotes, escadotes, escadas, passadiços e outros elementos adaptados. Atenção! Não garantem uma segurança suficiente para o trabalho em altura! Altura de acesso máx: Escadas: altura de apoio + 90 cm Miniescadotes e escadotes: altura da plataforma +1,90 m O GUIA + 0,90 m + 1,90 m 2. Trabalho em altura As plataformas individuais, os andaimes e as plataformas elevatórias constituem verdadeiros postos de trabalho e protegem o utilizador contra quedas através de dispositivos regulamentares (balaustradas de segurança, rodapés, etc.). Altura de trabalho máx.: Altura máx. da plataforma + 2 m +2m Para acesso em altura Miniescadotes de escritório e serviço técnico até 4,75 m p. 543 Escadotes universais e profissionais até 4,75 m p. 550 NF EN 14183 (plataforma altura máxima : 1 m) EN 131 Decreto em vigor : 96-333 de 10/04/1996 Escada dupla ou de encosto até 8 m EN 131 Escada de encosto p. 583 EN 131 Escada específica NF EN ISO 14122 Escada de acesso fixo ou móvel Para trabalho em altura Plataformas móveis, andaimes móveis e plataformas até 14m Plataforma individual móvel p. 568 Plataforma por medida altura máxima: 2,5 m 2,5 m NF P 93353 NF P 93353 PIRL: 3 a 4 degraus, altura da plataforma máxima 1 m NF P 93352 NF P 93353 PIRL: 3 a 4 degraus, altura da plataforma máxima 1 m EN 14122 Andaime em aço e alumínio Plataforma eléctrica EN 131 Escada de encosto extensível p. 554 as normas ! EN 131 Escada transformável e dupla NF E 85-016 Escada guarda corpos Decreto em vigor : 96-333 de 10/04/1996 e 2004-924 de 09/01/2004 NF P 93520 (Alt máx.: 2,5 m) EN 1004 (Alt. máx.: 12 m) Decreto em vigor : 2004-924 de 09/01/2004 Decreto 96-333 de 10/04/1996: A menção “conforme às exigências de segurança” deve estar afixada nos produtos (Art. 2). Estes devem estar conformes às normas europeias de acesso em altura. A sua rastreabilidade deve estar assegurada (Art. 4). 2004-924 de 09/01/2004: É obrigatória a existência de um corrimão com uma altura entre 1 e 1,10 m e, pelomenos, de um rodapé entre 10 e 15 cm. A carga admissível deve estar indicada no andaime e em cada um dos pisos. A maioria dos nossos produtos está conforme às normas em vigor e às exigências de segurança. No entanto, alguns produtos atípicos não se enquadram em nenhuma norma: para esses, devem ser consultados os pontos referentes a normas nas ofertas. 542
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